quinta-feira, 14 de abril de 2016

A Família Plural

O dualismo do que é normal e anormal perpassa por todos os espaços sociais. A base vem de uma comparação, a partir de algo eleito como correto. Criamos o fenômeno do médio. O homem médio. A sociedade média. A classe média. É no mediano que o normal se encontra.
Naquilo que não chega a ser extraordinário, mas que também não extrapola os limites do aceitável. A família média é composta pelo homem, mulher e, preferencialmente, dois filhos (um menino e uma menina), ela será de cor média, nem preto nem branco, e pertencerá à classe média.
Tendo como base esse núcleo familiar ideal, todas as instituições de poder funcionam como mantenedoras dessa situação, que não é real, mas, absurdamente, idealista.
As mudanças no contexto familiar e social se intensificaram desde a invasão da mulher ao mercado de trabalho, na qual esse conceito de família deu lugar a diversas configurações, que até já existiam, todavia eram acobertadas pela crítica feroz do senso comum.
É necessário mencionar que a independência financeira e emocional dos parceiros amorosos não destrói a base da família, mas a reestrutura, pois a prioridade deixa de ser a manutenção de uma instituição e passa a ser a própria felicidade.
A família plural se tornou, portanto, uma realidade. Ela é aquela constituída das mais diversas formas, com avô/avó e netos/as, tios com sobrinhos/as, dois homens e um/a filho/a, duas mulheres e um/a filho/a. Inegável dizer que isso gera um espanto, uma incompreensão.
No último sábado, no programa Altas Horas, foi questionado a um garoto, filho de duas mães, quando ele realmente percebeu que tinha duas mães e se foi um choque, e ele rebateu “como foi que você percebeu que tinha um pai e uma mãe?” Para quem está submerso numa ideia de que “médio” é o correto, o que se distancia disso é anormal. Mas, as verdades são múltiplas. As famílias são plurais.
O pensamento que não pode continuar uníssono.

Coluna do dia – 7 de abril de 2016 - Artigo de Brena Santos na coluna de César Santos do Jornal de Fato (versão impressa).

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Lei do Feminicídio

Fonte
O Brasil está entre os países com maior índice de homicídios contra mulheres. Atualmente, ocupa a quinta posição no ranking nacional. De acordo com os dados do Mapa da Violência 2015 (Cabela/Flacso), a taxa é de 4,8 assassinatos a cada 100 mil mulheres.
A pesquisa ainda mostrou que entre os anos de 1980 e 2013, o número de brasileiras assassinadas foi de 106.093, chegando a uma média de 13 homicídios femininos diários. Na última década, apontou um aumento de 21% nesses casos.
Diante desse quadro de evidente violência, a CPMI que investigou a violência contra as mulheres nos estados brasileiros entre 2012 e 2013 recomendou a criação da Lei do Feminicídio como forma de combate a essa agressão.
O conceito de feminicídio surgiu na década de 1970, e consiste em um crime de ódio motivado por questões de gênero. A partir de então, foi dada visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência contra as mulheres.
Na legislação brasileira, a entrada em vigor da lei 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) não criou um tipo novo de crime, mas sim uma qualificadora do crime de homicídio a partir da alteração do artigo 121 do Código Penal.
Estando dentro dos critérios de tipificação do feminicídio, o agente passa a responder pelo homicídio na sua forma qualificada, ou seja, será punido com pena de reclusão de 12 a 30 anos.
A pena será aumentada em 1/3 até 1/2 se o crime for praticado: “I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima” (Código Penal).
A lei do feminicídio é mais uma resposta do Estado brasileiro ao grande número de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, na tentativa de diminuir tais delitos, bem como os demais crimes de discriminação tendo como motivadora exclusivamente a condição de mulher.
Assim, essa lei pode ser considerada um aperfeiçoamento da norma penal a fim de utilizar o direito penalista como garantidor dos direitos humanos fundamentais, e no caso específico da lei do feminicídio, o direito das mulheres.
Imperioso mencionar que, apesar de o Estado agir, combatendo formas de agressão ao gênero feminino, esse debate está enraizado em uma cultura machista e heteronormativa. Então, a educação, base de toda a sociedade, é um caminho mais eficaz para mudar essa realidade, seja a partir de campanhas de conscientização, dentro das próprias escolas desde o ensino básico até o superior ou, em ações cotidianas simples, retirando a mulher de um posto submisso perante a figura masculina.

Coluna do dia – 6 de abril de 2016 - Artigo de Brena Santos na coluna de César Santos do Jornal de Fato (versão impressa).